Este website utiliza cookies de publicidade. Aceita a sua instalação?
Artigo de opinião de Ricardo Henriques (sócio da Abreu Advogados), José Maria Alves Pereira (associado) e Margarida Castilho (advogada estagiária)
Meios & Publicidade
Startup portuguesa ZeroPact quer descarbonizar ecommerce
Salvador Martinha protagoniza campanha da Revolut (com vídeo)
Concorrência aprova venda da Ritmos & Blues e da Arena Atlântico
Bar Ogilvy promove época de festas na Madeira (com vídeo)
JMR Digital traz para Portugal plataforma de automação de marketing
Luisa García e Tiago Vidal assumem novos cargos na LLYC
‘Outlets’ superam retalho nas vendas de produtos de luxo
Google Chrome pode ser vendido por 20 mil milhões de dólares
Bolo-rei da Versailles é a estrela do anúncio natalício do Pingo Doce (com vídeo)
Novo Banco patrocina revista dos 40 anos da Blitz
Vivemos numa era tecnológica cuja pedra-de-toque consiste na criação de ferramentas aptas à optimização do quotidiano, sobretudo, na utilização de dispositivos que permitem a ligação, dos consumidores, a um mundo virtual assente na World Wide Web.
A este respeito, com especial importância para os anunciantes e consumidores, merecem lugar de destaque os cookies e tecnologias equivalentes, visto facilitarem a proximidade entre o consumidor e o comerciante na contratação à distância, em particular no comércio electrónico. Mas como?
Os cookies são ficheiros de texto instalados no equipamento do consumidor ou no seu dispositivo móvel, os quais permitem identificar o consumidor e adequar a sua experiência online às suas preferências. Em especial, os cookies de publicidade armazenam informação sobre o comportamento dos utilizadores, através da sua navegação num determinado website, permitindo, assim, à entidade gestora do cookie elaborar um perfil específico do consumidor a partir do qual poderá adequar a publicidade que lhe é mostrada em função do seu perfil. Por outras palavas, caso o utilizador forneça o consentimento para a instalação deste tipo de cookies e, em seguida, pesquise determinado tipo de produtos num website, é provável que da próxima vez que navegar na internet, encontre produtos ou anúncios de produtos do mesmo tipo.
Poderá ilustrar-se este tipo de cookies como o assistente de uma loja física que nos recebe e que nos direcciona para as nossas preferências consoante as nossas indicações. Ou seja, aqueles têm o propósito de aproximar os interesses tanto dos anunciantes como dos consumidores, contudo, será necessário ponderar os interesses em causa e regular a utilização deste tipo de tecnologias, tendo em vista a protecção de quaisquer potenciais abusos da privacidade dos consumidores.
Ora, é neste sentido que a legislação e jurisprudência, nomeadamente a nível europeu, têm caminhado, sendo que nos últimos anos tem-se assistido a um aumento da preocupação com este tema, assumindo especial relevância a Directiva 2002/58/EC (“Directiva E-Privacy”), o Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD), ou o denominado Acórdão Planet 49, os quais, por exemplo, exigem que ao consumidor seja fornecido um elenco de informações antes de serem instalados cookies deste tipo (notamos que nem todo o tipo de cookies está sujeito a consentimento prévio dos consumidores), sendo também necessário que o consumidor forneça o seu consentimento explícito, o que implica que quaisquer checkboxes pré-preenchidas são consideradas inválidas.
Ainda quanto à legislação aplicável, refira-se que se encontra em discussão a revisão da Directiva E-Privacy, através de um novo Regulamento E-Privacy, o qual se pretende que esteja alinhado com todas as novidades que foram trazidas pelo RGPD.
A par das novidades legislativas, importa estar atento às mais recentes mudanças que, não sendo impulsionadas por uma entidade pública, poderão ter repercussões bastante significativas nos modelos de negócios actuais. A este respeito, assinalamos que o novo software iOS 14 da Apple vem oferecer um conjunto de novas funcionalidades que, se por um lado, poderão ser benéficas para o utilizador, fomentando a transparência do tratamento dos dados pessoais deste, por outro, colocam novos desafios às empresas de publicidade. Além de disponibilizar mais informação sobre a utilização dos dados pessoais, em cada aplicação, o novo software vem permitir mais controlo sobre a sua utilização, permitindo ao consumidor limitar, individualmente, o acesso ao identificador da Apple e após a instalação de cada app, o que anteriormente era feito por defeito, ou seja, estando sujeito a uma posterior oposição por parte do consumidor. Contudo, e de acordo com as notícias veiculadas, esta última funcionalidade foi adiada até ao início do próximo ano para permitir uma maior adaptação, designadamente no sector da publicidade direccionada. Até lá, algumas empresas, como é o caso, por exemplo, do Facebook, já manifestaram a sua vontade de manter o mesmo modelo de funcionamento numa tentativa de reduzir a perturbação nos seus negócios.
Em suma, começamos a assistir a iniciativas, tanto privadas como públicas, que obrigarão, por certo, os anunciantes a repensar os seus modelos de interacção com os consumidores para equilibrar a balança entre os direitos destes e os interesses dos anunciantes em comunicar de forma mais eficaz e personalizada.
Artigo de opinião de Ricardo Henriques (sócio da Abreu Advogados), José Maria Alves Pereira (associado) e Margarida Castilho (advogada estagiária)