Suspensão de contas de utilizadores pelas redes sociais
Artigo de opinião de José Maria Alves Pereira, associado da Abreu Advogados, e Catarina de Medeiros Carreiro, advogada estagiária da Abreu Advogados
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Após o ataque ao Capitólio, nos Estados Unidos da América, no dia 6 de Janeiro, diversas plataformas digitais de partilha de conteúdos (“redes sociais”) procederam à suspensão das contas do ex-Presidente daquele país.
As redes sociais, como o Twitter ou o Facebook, alegaram que o conteúdo partilhado pelo ex-Presidente podia ser interpretado como incitamento à violência, o que violava as suas regras internas.
Esta conduta despoletou um aceso debate público entre aqueles que defendem que a suspensão das contas consubstancia um atentado à liberdade de expressão e os que consideram que este tipo de práticas é necessário para combater atos ilícitos difundidos na internet. Controvérsias à parte coloca-se a questão: do ponto de vista jurídico, podem as redes sociais decidir o que é ou não conteúdo (i)lícito?
Para criar uma conta numa rede social, o utilizador tem de aceitar as condições de serviço da mesma (“T&C”), que usualmente prevêem proibições de condutas e as consequências para eventuais violações.
Para além do disposto nos T&C, o Decreto-Lei n.º 7/2004 (“DL”) determina diversas obrigações e prerrogativas aplicáveis às redes sociais. Designadamente, determina que as redes sociais não estão sujeitas a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, nem a uma obrigação de investigação de ilícitos praticados pelos utilizadores (“safe harbor”). Por outro lado, as redes sociais são obrigadas a comunicar às autoridades sempre que tenham conhecimento de ilícitos praticados no âmbito dos seus serviços, devendo ainda retirar ou impossibilitar o acesso aos conteúdos ilícitos.
Assim, ainda que não sejam obrigadas a monitorizar o conteúdo publicado pelos seus utilizadores, as redes sociais tendem a disponibilizar mecanismos específicos de denúncia de conteúdos, prevendo ainda nos seus T&C o tipo de comportamentos que poderá levar à remoção dos conteúdos ou até à suspensão das contas de utilizador.
No entanto, constata-se que tais práticas poderão originar situações de ofensa a direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. É neste contexto que a Comissão Europeia apresentou recentemente o Digital Services Act, o qual procura rever o regime legal aplicável às plataformas digitais, nas quais se incluem as redes sociais.
Esta proposta reconhece que as plataformas digitais são espaços quase públicos de comunicações e de comércio, em que os utilizadores são facilmente expostos a diversos riscos e ameaças e em que a decisão de eliminação de conteúdo ou de suspensão da conta fica ao critério das próprias plataformas.
Assim, ainda que mantendo a aplicabilidade do “safe harbour”, esta proposta prevê a obrigação de criação de diversos mecanismos que visam promover a transparência e o escrutínio público das decisões das plataformas digitais, sendo de destacar os seguintes:
— criação de mecanismos internos de reclamação, permitindo aos utilizadores reagir perante decisões tomadas a respeito de conteúdos;
— informação aos utilizadores da existência dos meios de resolução alternativa de litígios disponíveis;
— publicação de relatórios de atividade relacionados com as medidas implementadas de remoção de conteúdo ilícito ou contrário aos T&C.
Concluindo, apesar da suspensão das redes sociais ter despoletado um aceso debate público, tais condutas são, na verdade, comuns. Por um lado, pode-se questionar a legitimidade deste tipo de actos por parte das plataformas digitais, que fazem juízos de ponderação entre direitos fundamentais, com pouca ou nenhuma possibilidade real de impugnação. Por outro, estes actos visam combater a proliferação, crescente e perigosa, de conteúdos ilícitos na internet. Neste sentido, a proposta do Digital Services Act pode vir balancear os vários interesses em causa, conferindo uma maior proteção ao utilizador das plataformas digitais.
Artigo de opinião de José Maria Alves Pereira, associado da Abreu Advogados, e Catarina de Medeiros Carreiro, advogada estagiária da Abreu Advogados