Uma questão de prerrogativa
Coisas Bidarras. O título do blogue foi escolhido por Pedro Bidarra para relatar um conflito com a Briefing e Luís Paixão Martins relativamente a uma notícia que dava conta da sua alegada recusa em participar num programa da ETV.
Ana Marcela
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Coisas Bidarras. O título do blogue foi escolhido por Pedro Bidarra para relatar um conflito com a Briefing e Luís Paixão Martins relativamente a uma notícia que dava conta da sua alegada recusa em participar num programa da ETV. O desmentido, segundo se pode ler no blogue, não foi publicado pelo título mensal e Bidarra optou por usar o espaço de opinião que tinha no I, sendo suposto, fazendo fé no que o vice-presidente e chief creative officer da BBDO escreve, o mesmo ser publicado na edição de 20 de Julho do diário. O artigo não saiu, algo que Bidarra não hesitou em classificar de “censura”. “Teria sido simpático da parte do I ter dito algo antes de eu abrir o jornal de manhã para ver que o meu texto tinha sido censurado”, escreve Pedro Bidarra. Manuel Queiroz dá a sua versão dos acontecimentos. “O director foi confrontado com o artigo quando estava o mesmo na página”, diz o director do diário da Lena Comunicação. “Não houve uma decisão de não publicar o artigo”, continua, afirmando que a publicação do mesmo foi “suspensa” até haver um esclarecimento sobre a situação relatada no artigo que, considera, “os leitores não percebiam”. “Quando telefonei ao Senhor Pedro Bidarra este ficou irritado e disse que acabava a colaboração”, relata Manuel Queiroz. Colaboração que, frisa o director do jornal, “acabou por vontade dele”. Contudo, o responsável editorial lança algumas farpas. “É má educação fazer artigos daquele género e nem sequer avisar o director”, diz. Mais, se o criativo “tinha um problema com a LPM resolvia com quem de direito”. “Há coisas que são de bom-senso e de boa educação”, argumenta. O M&P tentou obter um comentário de Pedro Bidarra, mas até ao fecho desta edição tal não foi possível.
O caso do I vs Pedro Bidarra não é único a ocorrer recentemente no sector de media nacional. Público é também o caso que opôs Mário Crespo e a direcção do Jornal de Notícias, relativamente a um artigo de opinião assinado pelo pivot da SIC Notícias e que dava conta de um relato que lhe teria sido feito relativamente a uns comentários alegadamente proferidos por José Sócrates sobre a sua pessoa num almoço. O artigo não foi publicado no diário da Controlinveste mas viu a luz do dia no site do Instituto Sá Carneiro, provocando uma tempestade mediática com troca de acusações de censura e ‘vitimização pessoal’ com direito a audição parlamentar. Ouvido em Fevereiro na Comissão de Ética José Leite Pereira argumentou: “Estávamos perante uma quase notícia, a que faltava o contraditório e o respeito por um princípio pelo qual o jornal se pauta: uma conversa num restaurante para nós é privada”, disse o director do Jornal de Notícias. “Eu não cedo um espaço aos cronistas do jornal para eles gerirem como quiserem”, afirmou, acrescentando ter “uma responsabilidade ética” e não dar “aos cronistas regras diferentes das que dá aos jornalistas”.
Poder até pode, mas será que deve?
Argumentos que continuam a não colher junto a Orlando César. “A direcção do jornal decidiu que não devia publicar o artigo porque entendeu que havia matérias em que considerou que devia ser ouvido a parte visada, neste caso o primeiro-ministro”, refere o presidente do conselho deontológico do Sindicato dos Jornalistas. Ora “opinião é opinião, não assenta nas mesmas regras de uma peça informativa onde é exigida a audição das partes atendíveis”, diz. Além disso, “não se justifica a decisão do director já que a peça é assinada pelo autor”.
Mas é legal a decisão de não publicação de um artigo de opinião por parte da direcção editorial de uma publicação? “Em teoria, e muita vezes na prática, qualquer direcção de um jornal pode usar essa prerrogativa já que em última instância é responsável pelo que sai no jornal”, reconhece Orlando César. Contudo, ressalva, “isto não quer dizer que o facto de haver esse poder, de ter essa possibilidade, faça com que o exercício dessa prerrogativa seja legítimo”. O presidente do conselho deontológico do Sindicato dos Jornalistas clarifica o seu ponto de vista, para os casos em que o exercício desse poder pode levantar dúvidas. “A natureza da relação entre um jornal e um colaborador assenta num acordo assumido por ambas as partes”, diz. O exercício desse poder da direcção, continua, “muitas vezes assenta num falso argumento: ou porque se procura exercer influência sobre o colaborador ou a sua peça é censurada porque é considerada inconveniente, o que é ilegal”.
Joaquim Vieira, presidente do Observatório de Imprensa e antigo provedor do leitor do Público, alinha pela mesma linha de pensamento. “O princípio é muito simples: a direcção editorial é responsável por tudo o que é publicado no jornal. É prerrogativa da direcção publicar ou não [um artigo de opinião]”, sublinha. A decisão de não publicação de um determinado artigo ou texto de opinião pela direcção editorial de um título “não pode ser considerada censura” a não ser “que essa decisão seja devido a uma intervenção externa”. Apesar do reconhecimento legal que suporta uma decisão desta natureza por parte da direcção, “que responde judicialmente por todo o que é publicado”, “não quer dizer que tenhamos de aceitar pacificamente essa decisão”.
– Lei de Imprensa dixit
De acordo com a Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro ao director de uma publicação cabe: “Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação; elaborar o estatuto editorial (…); designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação; presidir ao conselho de redacção” e “representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (Artigo 20º);
Relativamente à responsabilidade sobre crimes de liberdade de imprensa
“O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites” (Artigo 31º, ponto 3);
“Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime” (Artigo 31º, ponto 4);
“O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado” (Artigo 31º, ponto 5);